Se por milénios se vem tentando definir este valor, o que ressalta do recente acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa (TRL), de 15 de julho de 2026, é a simplicidade com que se (r)estabelece o que é justo, revertendo o caminho sinuoso que se fez, na decisão recorrida, para o obscurecer.
Perante um ato sexual com uma jovem menor, de 16 anos, alcoolizada, que lhe causa lesões graves, a ponto de necessitar de ser submetida a uma intervenção cirúrgica, o Juízo Central Criminal de Angra do Heroísmo (1.ª instância), sem unanimidade, concluiu não ser possível afirmar a existência de constrangimento, absolvendo, assim, o arguido da prática do crime de violação.
O TRL aponta a desnecessidade de se ter submetido a vítima a inquirição em julgamento, quando já o havia sido em sede de declarações para memória futura. Embora a razão invocada pudesse proceder – «é-lhe dito em julgamento que ali estaria apenas para responder a perguntas que não teriam sido feitas» – as questões colocadas, designadamente pela defesa, «sem qualquer reserva ou devida disciplina», obtiveram as respostas já dadas.
No acórdão recorrido reafirmam-se dúvidas quanto à veracidade do relato da ofendida em julgamento, por esta estar «emocionalmente muito alterada». Em nova observação lógica, o TRL repara que, estando a vítima «serena» quando foi ouvida anteriormente, tendo sido então clara quanto a não ter consentido na penetração, talvez «precisamente o desconsiderar daquela audição e a imposição de nova exposição emocional a julgamento» tenha causado a «instabilidade emocional», invocada para a descredibilizar.
O tribunal de 1.ª instância, paralelamente, apela aos testemunhos de amigos do arguido para corroborar as suas dúvidas. O depoimento de ambas as testemunhas centra-se na atitude «provocatória» da vítima, reportando-se à atitude e à roupa que usava, sugerindo que tal indiciaria o seu consentimento. Diz o TRL, com firmeza de aplaudir, que «esta pretensão esbarra com duas circunstâncias muito concretas»: a igualdade entre homens e mulheres permite às ultimas «querendo, provocar, pois que essa igualdade, e a presunção de capacidade intelectual por parte do destinatário, sempre assegurarão que apenas o sim de ambos seja entendido como sim ao relacionamento»; ademais, «esse padrão a que se apela, de que a sociedade julga moralmente a mulher como devassa ou culpada quando se insinua e a vítima é o parceiro (ou parceira) porque não se controla» deveria estar ultrapassado, porque é «assente no preconceito e na desigualdade em cidadania».
Já ao depoimento da vítima, o TRL atribuiu o mérito de se manter coerente, apesar da repetição de «perguntas à exaustão». Sobre «a distância concreta a que estava da porta quando estava no sofá», se «achava normal deitar-se com um homem e nada acontecer [!]», se «ele está por cima de si, o que é que acha que vai acontecer» e dos «pseudo juízos de normalidade de que se concluiu que o normal seria ter gritado ou ter fugido».
Reiteradamente, a ofendida afirmou que consentiu em certos atos de intimidade, mas não naqueles em que o arguido insistia e que acabou por forçar.
Normal, nas circunstâncias, reforça o TRL é a «pouca clareza das lembranças», sempre mencionada pela ofendida, o «sentimento de culpa (…) porque não chamou ajuda e não gritou», bem como a inconsciência, após os factos, de que tinha sido violada. Como muitas raparigas e mulheres, interiorizada a suposta irrelevância do seu dissentimento, associava ao crime de violação a necessária existência de uma (outra) agressão.
O TRL nota a pressão a que a ofendida foi sujeita, enquanto se encontrava fisicamente debilitada, pelos amigos do arguido, «pressão essa a que acrescia a social», bem ilustrada pelos depoimentos «impregnados desses pré conceitos sociais».
Ainda assim, a vítima constatou sempre que pediu que o arguido parasse, mais do que uma vez, queixando-se de dores, compatíveis com as lesões que sofreu, o que foi corroborado por perícia. Perícia essa, de que se extrai que a «penetração foi violenta, portanto, executada com força», que a 1.ª instância também desvalorizou. Se deste meio de prova não resulta atestada a falta de consentimento, a corroborar uma das versões, afirma o TRL, será a da ofendida, pois que o arguido nunca disse que «ela foi efetivamente tida dessa forma, ou que ela foi consentida com essa dimensão». Também corroborantes são os depoimentos da amiga presente na noite dos factos e da mãe desta, que transportou a ofendida, «quase sem poder andar», sangrando abundantemente, ao hospital.
Alterando a matéria de facto provada, o TRL condenou o arguido por crime de violação.
Ao longo do acórdão, o tribunal de recurso invoca preceitos do Código Processual Penal e da Convenção de Istambul, desrespeitados, designadamente na tomada de declarações para memória futura, e sublinha, a propósito dos juízos «morais» insinuadores da atitude «provocatória» da vítima: «podemos ir ainda adiante quanto ao verdadeiro objetivo deste tipo de discurso que, por muitos alertas que se façam e por muitas Convenções que se assinem, continua a ser uma infeliz constante nos nossos Tribunais. Pois que é uma questão de educação, bem se vê, mais até na vertente do civismo, mas também de respeito pelo ser humano em si mesmo».
É nesta limpidez que aqui se materializa a justiça, e se cumpre a função do sistema que lhe toma o nome. É notória, em várias decisões recentes dos nossos tribunais, a evolução no que respeita à proteção da autonomia e da liberdade sexual.
Mais do que uma opinião, esta é uma saudação a quem, com este fim, trabalha, e a todas e todos que assim se veem reconhecidos.